Em FocoÚltimas Matérias

Profissionais de Saúde e Redes Sociais

A advogada Carla Vasconcelos Carvalho: “tentativa de frear a ocorrência de práticas abusivas que têm sido levadas à análise no Conselho”

Verifica-se um grande número de denúncias nos conselhos profissionais sobre condutas desconformes aos ditames da ética na publicidade médica e de outras profissões de saúde. As iniciativas dos órgãos profissionais para combater os abusos no campo de publicidade e propaganda dos serviços são variadas e vêm sendo frequentemente reforçadas para acompanhar o surgimento de novos meios de divulgação e novas formas de veiculação publicitária, especialmente na internet.

A nova Resolução 2.126/2015 do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em outubro de 2015, veio atualizar o texto da Resolução CFM de 2011 sobre a matéria, na tentativa de frear a ocorrência de práticas abusivas que têm sido levadas à análise no Conselho. O tema coloca em aparente conflito valores importantes para as ciências da saúde e a sociedade: protegido pela liberdade de expressão/imprensa e visando difundir informações entre os pacientes e a sociedade de uma maneira mais ampla, pode o profissional mitigar os preceitos éticos da profissão como privacidade, confidencialidade ou proteção da imagem?

Em tempos de internet, “selfies” e redes sociais, em que não raro os profissionais de saúde se utilizam de mídias como Facebook, Instagram ou Twitter para divulgar seus serviços e novidades no exercício da profissão, postagens ou comunicações aparentemente inofensivas apresentam um enorme potencial de violação em relação às normas de condutas éticas e aos direitos do paciente.

É preciso, pois, cuidado para não ultrapassar o limite da publicidade ética e lícita, e a Resolução 2.126/2015 busca trazer luzes sobre a questão. Para tanto, estabelece duas regulações fundamentais: em primeiro lugar, reforça a vedação de promoção comercial pelos profissionais de empresas e produtos, qualquer que seja a sua natureza, e de maneira ainda mais especial, de métodos ou técnicas não reconhecidos pelo conselho profissional.

Além disso, a norma vem incluir o que denomina “mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos médicos”, estabelecendo lista exemplificativa em que menciona as mais utilizadas na atualidade: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube e WhatsApp. Veda, nesta linha, a publicação dos famigerados “selfies”. Tais fotografias, populares na internet, trazem o risco de violar a imagem e a intimidade de pacientes e terceiros, bem como promover o sensacionalismo e a concorrência desleal na área de saúde, na contramão dos preceitos éticos.

A atual Resolução reforça ainda a já existente proibição de publicação de imagens do tipo “antes e depois” no âmbito das redes sociais. A norma inova ao estabelecer a necessidade de fiscalização de tais publicações, bem como a de elogios, quando feitas por pacientes e terceiros, para que não sejam utilizadas para contornar intencionalmente a limitação de veiculação pelo próprio profissional. A resolução atualiza a lista de documentos médicos aos quais se aplicam as restrições da norma anterior e demonstra plena conformidade aos princípios que regem tradicionalmente a publicidade médica.

Observa-se, de uma forma geral, uma salutar preocupação do CFM de acompanhar as novas tendências de violação dos preceitos ético-profissionais na internet e redes sociais, regulando e reforçando a limitação de práticas típicas desses ambientes. Perdeu-se, contudo, a oportunidade de ir mais além nesta regulação, com a normatização de outras práticas em voga na contemporaneidade, como as “consultas por WhatsApp”.O médico tem direito de propagar suas atividades profissionais e fazer publicidade dos seus serviços, inclusive com o uso das redes sociais. É necessário, contudo, que se atenha aos padrões éticos para que suas práticas não sejam consideradas abusivas, e por consequência, ilícitas. A maior e melhor propaganda de um profissional será sempre a seriedade, o respeito e o compromisso com a saúde de seus pacientes.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo